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Sindtur promove palestra sobre Lei da Gorjeta
Um mês depois de sancionada a Lei da Gorjeta (Lei 13.419/2017), no dia 13 de março, as dúvidas dos empresários do setor ainda são muitas. Para contribuir para o esclarecimento sobre a nova regulamentação, o Sindicato Intermunicipal de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas Gerais (Sindtur) promove, na quarta-feira (12), a palestra “Lei da Gorjeta: Como implantar?”. O evento é gratuito e aberto ao público.
“É missão do sindicato contribuir para a melhor estruturação das empresas do segmento, para o esclarecimento das legislações que regulamentam o setor e para a otimização dos processos, para economizar tempo e evitar gastos desnecessários”, disse o presidente do Sindtur, Gilmar Pomponi. Para efetivamente responder aos anseios dos empresários do segmento, a entidade iniciou uma consulta sobre as principais dúvidas. As questões vão ser contempladas durante a palestra.
Lei da Gorjeta
Bares e restaurantes devem distribuir a gorjeta e a taxa de serviço entre seus trabalhadores, não mais retê-las para custear encargos trabalhistas, a partir de 13 de maio – 60 dias após sancionada a Lei da Gorjeta. O texto tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 57/2010, do ex-prefeito de Uberlândia, então Deputado Federal, Gilmar Machado (PT), e considera como gorjeta não apenas a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional. A gratificação deve ser distribuída integralmente aos empregados, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
SERVIÇO:
A palestra “Lei da Gorjeta: Como implantar?” acontece na quarta-feira (12), às 7h30, no Rotary Cidade Jardim: avenida Marcos de Freitas Costa, 1682, Cidade Jardim. Interessados devem enviar suas dúvidas para o email O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. . O evento é aberto ao público. Informações: (34) 3236-1141.
Sindtur promove palestra sobre Lei da Gorjeta
Um mês depois de sancionada a Lei da Gorjeta (Lei 13.419/2017), no dia 13 de março, as dúvidas dos empresários do setor ainda são muitas. Para contribuir para o esclarecimento sobre a nova regulamentação, o Sindicato Intermunicipal de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas Gerais (Sindtur) promove, na quarta-feira (12), a palestra “Lei da Gorjeta: Como implantar?”. O evento é gratuito e aberto ao público.
“É missão do sindicato contribuir para a melhor estruturação das empresas do segmento, para o esclarecimento das legislações que regulamentam o setor e para a otimização dos processos, para economizar tempo e evitar gastos desnecessários”, disse o presidente do Sindtur, Gilmar Pomponi. Para efetivamente responder aos anseios dos empresários do segmento, a entidade iniciou uma consulta sobre as principais dúvidas. As questões vão ser contempladas durante a palestra.
Lei da Gorjeta
Bares e restaurantes devem distribuir a gorjeta e a taxa de serviço entre seus trabalhadores, não mais retê-las para custear encargos trabalhistas, a partir de 13 de maio – 60 dias após sancionada a Lei da Gorjeta. O texto tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 57/2010, do ex-prefeito de Uberlândia, então Deputado Federal, Gilmar Machado (PT), e considera como gorjeta não apenas a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional. A gratificação deve ser distribuída integralmente aos empregados, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
SERVIÇO:
A palestra “Lei da Gorjeta: Como implantar?” acontece na quarta-feira (12), às 7h30, no Rotary Cidade Jardim: avenida Marcos de Freitas Costa, 1682, Cidade Jardim. Interessados devem enviar suas dúvidas para o email redaçã O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. . O evento é aberto ao público. Informações: (34) 3236-1141.
Reunião do consórcio intermunicipal RIDES
O SINDTUR esteve presente na reunião do Consórcio Intermunicipal da Região Integrada de Desenvolvimento Sustentável na última sexta-feira (26) em Monte Carmelo. O consórcio é composto por 10 municípios e é atualmente presidido pelo prefeito de Monte Carmelo, Dr. Saulo, cuja missão é a coordenação de políticas que favoreçam o crescimento econômico e social dessa região.
Estiveram presentes os prefeitos de Estrela do Sul, Deise; Lindomar de Indianópolis, além de Coromandel, entre outros.
Na oportunidade, foi aordado o apoio ao turismo pelo SindTur aos presentes, que teve também o ex-prefeito de Monte Alegre e Secretário do SAMU Rodrigo, Belmiro, Joedson do Governo do Estado de MG, Orlei Moreira e Ricardo Latorraca da Prelo Comunicação.
Convenção Coletiva de Trabalho - 2017
Já está disponível para todos os interessados a Convenção Coletiva de Trabalho de 2017.
Lei regulamenta distribuição de gorjeta e taxa de serviço
O presidente Michel Temer sancionou, nesta segunda-feira, 13, lei que altera a CLT e regulamenta divisão de gorjetas e taxas de serviço em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Norma foi publicada terça-feira, 14, no DOU, e passa a valer em 60 dias.
O texto define como gorjeta não só o dinheiro dado espontaneamente pelo cliente como também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, e deve ser destinado aos empregados. A divisão será feita segundo critérios definidos em convenção, acordo coletivo ou assembleia geral de trabalhadores.
As empresas inscritas em regime de tributação Federal diferenciado, como o Simples, poderão reter até 20% do valor cobrado como serviço, também mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que serão destinados a custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Os outros 80% ficarão com os empregados. Para as demais empresas, a divisão é de 33% para o empregador e 67% para o trabalhador.
A lei também estabelece que deverá ser anotado na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o percentual recebido a título de gorjeta. Se a empresa suspender a cobrança do serviço instituído há mais de um ano, o valor médio recebido nos últimos 12 meses deverá ser incorporado ao salário do empregado.
Veja a íntegra.
LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
Art. 2º O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 457. ............................................................................... .........................................................................................................
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.§ 4º A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.
§ 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo.
§ 8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias." (NR)Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Marcos Pereira
FONTE: Site Migalhas
Campanha “Descubra as muitas Minas Gerais” impulsiona turismo na região
Os atrativos culturais, históricos, gastronômicos e ecológicos de Minas Gerais levam turistas do Brasil e do Mundo a roteiros consagrados, como a Estrada Real, o Circuito das Águas, o Instituto Inhotim e a Serra da Canastra. Mas, percursos menos difundidos começam a ser descobertos. No Dia Nacional do Turismo, celebrado hoje (2), o Sindicato Intermunicipal de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas Gerais (Sindtur) promove a campanha “Descubra as muitas Minas Gerais”, para estimular o turismo na região.
Segundo o relatório do Conselho Mundial de Viagens e Turismo (WTTC), de 2015, o Brasil é a nona economia do turismo no Mundo. A participação do segmento no PIB brasileiro é 9,6%, se consideradas as atividades diretas, indiretas e induzidas. Entre os setores que impulsionam o mercado, está o turismo de negócios e eventos, terceiro principal motivo da vinda de estrangeiros ao País, conforme o Ministério do Turismo.
Em Uberlândia, o turismo de negócios e eventos está aquecido, pela localização estratégica da cidade. “São mais de 44 hotéis, que investem em estrutura e atraem eventos, não apenas de empresas locais, mas também de multinacionais. Além da locação de espaço e buffet, estes eventos ocupam parte dos cerca de 4.500 leitos disponíveis, em dias de semana, em todas as temporadas, reduzindo a sazonalidade típica do setor”, diz o presidente do Sindtur, Gilmar Pomponi.
Região
O Sindtur atua em mais de 70 cidades do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas Gerais. Para potencializar os atrativos dos municípios, de turismo religioso, histórico, gastronômico e ecológico, está entre as metas da entidade para 2017 o agrupamento de hotéis, restaurantes, bares e similares de todas as localidades. “São cidades que possuem estrutura para receber turistas e atuar de forma dinâmica, que vão receber nosso suporte. Estaremos próximos, ouvindo necessidades e buscando soluções junto aos órgãos públicos”, disse Gilmar Pomponi.
O que fazer no Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste de Minas Gerais
Triângulo Mineiro
Uberlândia
Igreja do Divino Espírito Santo do Cerrado e Museu de Arte Sacra (MAS), projetos de Lina Bo Bardi
Teatro Municipal, projeto de Oscar Niemayer
Santuário Nossa Senhora Aparecida
Museu Municipal, praça Clarimundo Carneiro e Oficina Cultural
Festa de Congado, em outubro
Cachoeira do Sucupira, Cachoeira dos Namorados, Cachoeira Bom Jardim
Araguari
Palácio dos Ferroviários
Paróquia Nossa Senhora de Fátima
Centro histórico e Matriz de Bom Jesus
Cachoeira do Córrego das Araras, Cachoeira do Córrego Bom Jardim, Cachoeira das Irmãs, Cachoeira do Fundão, entre outras
Goyaz Atlética e Casa da Cultura
Uberaba
Complexo Cultural e Científico de Peirópolis
Casa da Memória de Chico Xavier
Museu de Arte Religiosa Central Brasil
Cine-Teatro Vera Cruz
Mata do Ipê
Alto Paranaíba
Araxá
Tauá Grande Hotel e Termas de Araxá
Museu da Santa Igreja de São Sebastião
Fonte e Teatro Municipal de Araxá
Árvore dos Enforcados
Palácio Vereador Nagib Feres
Patos de Minas
Parque do Mocambo
Catedral Santo Antônio
Lagoa Grande
Igreja Santa Terezinha do Menino Jesus
Noroeste de Minas
Vazante
Gruta Lapa Nova
Paróquia Nossa Senhora da Lapa
Igreja Matriz
Festa da Lapa, em maio
Festa de Carros de Boi, em julho
Paracatu
Museu Histórico Municipal de Paracatu Pedro Salazar Moscoso da Veiga
Igreja Nossa Senhora do Rosário dos Pretos
Centro Histórico Paracatu
Igreja de Santo Antônio de Pádua
Triângulo Mineiro, Sudoeste e Centro-Oeste do Estado
Serra da Canastra, principal chamariz da nossa região
Cachoeiras: a principal delas, Casca D’Anta, tem 186 metros de altura
Nascente histórica do Rio São Francisco
Chapadão da Canastra e Mirante da Canastra
Fauna silvestre em seu habitat natural, algumas espécies ameaçadas de extinção, como o pato-mergulhão, o lobo-guará e o tamanduá-bandeira
Mais de 400 aves catalogadas
Flora endêmica dos campos rupestres e campos limpos