Atendimento
Seg. à Sex. das 09:00 as 17:00hs
(34) 99996-4230

Justiça do Trabalho de MG nega reintegração a portadora de câncer por falta de prova de que a dispensa foi discriminatória

A dispensa de empregado sem justa causa é garantida pelo ordenamento jurídico, sendo um direito do empregador. Mas não se trata de um direito absoluto, encontrando limites, por exemplo, no princípio da não discriminação, assegurado constitucionalmente. Nesse contexto, a Súmula 443 do TST pacificou o entendimento jurisprudencial de que a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, assegurando o direito à reintegração no emprego diante da nulidade do ato.

Foi exatamente com base nessa súmula que uma trabalhadora, portadora de câncer no intestino, procurou a Justiça do Trabalho para pedir a nulidade de sua dispensa e consequente reintegração ao emprego. No entanto, por não identificar a discriminação no ato de dispensa, o juiz de 1º Grau indeferiu a pretensão. A sentença foi confirmada pela 9ª Turma do TRT de Minas.

Atuando como relator, o juiz convocado Márcio José Zebende considerou que, de fato, as provas apresentadas não autorizavam a conclusão de dispensa por motivos discriminatórios. Embora reconhecendo se tratar de doença grave, da qual o empregador tinha ciência, ficou demonstrado que a reclamante estava apta para o trabalho quando foi dispensada. Nesse sentido, revelaram o exame demissional e o próprio depoimento da reclamante. Ela contou que depois que saiu da reclamada trabalhou em outros três lugares, sendo o último seu atual emprego.

"A única hipótese para a configuração da ilegitimidade da dispensa seria a comprovação do seu cunho discriminatório, o qual não restou comprovado nos autos", destacou o magistrado. Para ele, embor

a a doença seja grave, não possui potencial discriminatório capaz de estigmatizar seu portador.

A conclusão alcançada foi a de que a dispensa sem justa causa operada não teve qualquer relação com a doença que acomete a reclamante. O julgador entendeu que a rescisão, no caso, decorreu de ato de manifestação de vontade do empregador, em uso regular de seu direito potestativo. Acompanhando o entendimento, a Turma julgadora negou provimento ao recurso.

(0002169-40.2013.5.03.0019 AIRR )

Agenda

Maio 2021
Seg Ter Qua Qui Sex Sab Dom
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31

Parceiros

nova sindtur-logo-acacia

Importante

maquina

Links Rápidos

contribuicao-2017-alterada-colorida

calculo contribuicao sindical-pb

convencao-coletiva-pb

Agenda de Eventos

Maio 2021
Seg Ter Qua Qui Sex Sab Dom
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
Scroll to top