Taxa Assistencial Patronal
A cobrança da Taxa Assistencialse baseia naturalmente em decisão da assembleia da categoria, sabido que a assembleia é soberana em suas decisões, que decorrem da autonomia de vontade da categoria e que, por isso, não admitem contestação, obrigando a todos os seus membros conforme consta em Convenção Coletiva:
Em razão dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente na negociação coletiva (art. 8º, incisos II, III e VI da Constituição Federal de 1988), que resultou na celebração da presente Convenção, bem como da orientação e interpretação de suas clausulas quando da sua aplicação, as empresas a ela vinculadas pelo exercício da atividade das indústrias metalúrgicas, mecânicas e materiais elétricos abrangidos por essa Convenção e dela beneficiários deverão recolher em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos de Uberlândia, a Contribuição Assistencial em parcela única, com vencimento sempre 20 dias após o encerramento da negociação da Convenção Coletiva na conta 5000425 Agencia 0161 da CAIXA ECONÔMICA – Uberlândia – MG, em guia própria a ser fornecida nos seguintes valores válidos para a 1ª parcela em abril, corrigidos pela variação sofrida pelo INPC – do período ou outro índice que venha substituí-lo no caso de sua extinção ou suspensão.
Parágrafo Primeiro: O atraso no recolhimento da Contribuição acima importará na atualização do seu valor com base na variação do IGP-M/FGV ou índice substitutos além do pagamento pela empresa inadimplente da multa sujeita a taxa máxima legal, juros de mora 1% (um por cento) ao mês e despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e judicial, caso necessária.