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Taxa cobrada para entrega de restaurante carioca não equivale a gorjeta

Um monitor de motoqueiro que fazia entrega de refeições para o Happy Hour Bar e Restaurante Ltda. não receberá os 10% incluídos na nota como percentual sobre consumo, pagos pelos clientes. O entregador pleiteou a verba como gorjeta em reclamação trabalhista. Todas as decisões da Justiça do Trabalho indeferiram o pedido, por ter sido comprovado, inclusive por prova testemunhal, que o objetivo da taxa era custear os serviços de entrega, não se tratando de gorjeta.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o trabalhador alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao não prover seu apelo, violou os artigos 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição da República, e 457, parágrafo 3º, da CLT. Para a Segunda Turma do TST, que não conheceu do recurso, a decisão do Regional não afrontou os preceitos legais indicados.

Ao analisar o recurso de revista, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, explicou que, conforme o TRT-RJ salientou, a taxa de entrega tinha natureza jurídica distinta da gorjeta cobrada do cliente para ser distribuída pelos empregados, "não havendo que se falar em integração na remuneração do empregado". Assim, segundo o relator, o Tribunal Regional decidiu em consonância com os artigos indicados como violados pelo trabalhador e com o artigo 131 do Código de Processo Civil.

Taxa de entrega

Após seis anos de trabalho para o Happy Hour, localizado no Rio de Janeiro (RJ), o trabalhador foi dispensado em setembro de 2005 e ajuizou a reclamação trabalhista. Na contestação, a empresa afirmou que jamais ajustou com ele o pagamento de gorjetas, e sustentou que o percentual cobrado do cliente era uma "taxa de entrega".

Durante a audiência na primeira instância, várias testemunhas confirmaram que os 10% não eram distribuídos entre os empregados por se tratar de taxa de entrega, que ficava integralmente com a empresa. Afirmaram ainda que o pagamento da taxa era obrigatório e que, se o cliente não concordasse, a entrega não era feita. O pedido do trabalhador foi, então, indeferido logo na sentença. Após a decisão do TST, nenhum recurso foi interposto.

Processo: RR - 175000-21.2005.5.01.0055

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